Artigo 13. São os seguintes os órgãos de direção da ABPG:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Consultivo;
IV - Conselho Fiscal;
V - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. A Assembléia Geral é órgão de deliberação superior da ABPG.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral:
I - Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como a sua oneração a qualquer título;
II - Aprovar o regimento interno e apreciar os demais atos de seu corpo diretivo;
III - Apreciar e aprovar as alterações estatutárias;
IV - Deliberar sobre a dissolução da ABPG;
V - Aprovar a exclusão de membros associados;
VI - Aprovar os membros que farão parte do Conselho Consultivo da Associação;
VII - Praticar todos os demais atos que sejam da competência própria desse órgão na forma prevista pela legislação;
VIII - Ratificar os acordos, contratos e convênios que venham a ser celebrados pela ABPG;
IX - Destituir Diretores da ABPG nos termos do Código Civil;
X - Alterar o número de diretores;
XI - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
XII - Autorizar a mudança da cidade sede da ABPG e a instalação de escritórios ou representantes regionais.
Artigo 16. A Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, poderá aprovar a redução ou isenção do pagamento das Contribuições Ordinárias e Extraordinárias para entidades que tenham interesse de participar da Associação.
Artigo 17. Na hipótese de dissolução da ABPG, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino do patrimônio, nos termos do Código Civil, depois de satisfeitas as obrigações passivas da sociedade, elegendo para tanto uma comissão especial para proceder à liquidação.
Artigo 18. A Assembléia Geral será convocada por correio eletrônico (e-mail), ou fax, e por intermédio de chamada de primeira página na webpage oficial da ABPG, devendo as comunicações e convocações ser divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data estabelecida para a Assembléia, constando necessariamente da convocação a pauta dos trabalhos, o local, o dia e hora da reunião.
§ Único: A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ABPG ou, na ausência, pelo Vice-Presidente ou por membro da Diretoria por ele designado, não podendo deliberar sobre assuntos que não constem especificamente da Ordem do Dia.
Artigo 19. Os trabalhos serão iniciados com a presença de metade mais um dos sócios fundadores e institucionais que estejam em dia com suas contribuições sociais. Se a Assembléia não puder se reunir com este “quorum” na hora prevista, reunir-se-á meia hora depois com qualquer número, mas não poderá opinar sobre os itens I, II, III, IV, V, IX, X, XI, e XII do Artigo 15o.
Artigo 20. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos durante a realização do Congresso Brasileiro de P&D em Petróleo e Gás, e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou a requerimento, mediante a solicitação escrita de, no mínimo, 1/3 dos Sócios em dia com suas obrigações sociais, com indicação da Ordem do Dia.
Artigo 21. As resoluções da Assembléia Geral serão válidas quando tomadas por maioria dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente da Assembléia o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 22. Somente o sócio no gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sociais terá direito nas Assembléias Gerais a voto, este representado por apenas 1 (um) único voto unitário.
§ 1°: As votações se farão por escrutínios secretos. Todavia, por solicitação de um Sócio com direito a voto e aprovação unânime da Assembléia Geral, poderão ser feitas mediante aclamação.
§ 2°: Na Assembléia Geral é permitido o voto por procuração, sendo defeso o voto por correspondência.
Artigo 23. A reformulação deste Estatuto somente poderá ser efetuada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, em conformidade com o Artigo 20.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 24. A Administração da ABPG será exercida pela Diretoria, que será composta, no mínimo, de 5 (cinco) membros: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um)Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Financeiro e 1 (um) Diretor Técnico e Científico.
§ 1°: O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição;
§ 2°: O número de Diretores poderá ser alterado por proposta do Presidente e aprovação da Assembléia Geral;
§ 3°: O Diretor que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria estará sujeito à perda de mandato;
§ 4°: Os ex-presidentes e os ex-vice-presidentes poderão participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo com direito a voto.
§ 5°: Os membros da Diretoria não serão remunerados.
Artigo 25. Compete à Diretoria:
I - Administrar a ABPG, zelando pela fiel observância deste Estatuto e das deliberações dos Órgãos de direção;
II - Elaborar e submeter à Assembléia Geral as decisões que julgar conveniente e especificamente:
a) O regimento interno;
b) O plano de trabalho do exercício;
c) A proposta orçamentária do exercício;
d) O relatório e as contas de cada exercício;
e) As propostas de alteração do Estatuto;
f) As propostas de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
III - Deliberar sobre a admissão de Sócios;
IV - Constituir, modificar ou extinguir grupos de trabalho para estudo de assuntos específicos;
V - Contratar e fixar os vencimentos e remunerações do Diretor Executivo e do pessoal técnico e administrativo da ABPG;
VI - Expedir normas, baixar resoluções e instruções;
VII - Fixar as Taxas de Admissão e as contribuições dos Sócios;
VIII - Aplicar o superávit em promoção de congressos e eventos relacionados com o interesse da associação;
IX - Indicar e convidar os membros do Conselho Consultivo.
§ Único: Os Grupos de Trabalho serão presididos, de preferência, por um Diretor.
Artigo 26. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II - Representar a ABPG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo, para tais fins, constituir procuradores;
III - Contratar e demitir empregados da ABPG;
IV - Emitir voto de qualidade nas reuniões que presidir;
V - Convocar o Colégio Eleitoral.
Artigo 27. As funções do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores serão estabelecidas pela Diretoria como um todo.
Artigo 28. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos, e por delegação dele.
Artigo 29. Na impossibilidade de um dos Diretores continuar a exercer o cargo durante o seu mandado, fica assegurado à Diretoria o direito de proceder a indicação de um novo Diretor para complementar o mandato. Essa indicação deverá recair, necessariamente, sobre um dos membros do Conselho Fiscal, o qual uma vez tendo aceitado a indicação, deixará de fazer parte do referido conselho.
Artigo 30. A Diretoria funcionará com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 31. O Conselho Consultivo da ABPG será constituído de pessoas representativas dos meios empresarial e tecnológico nacionais, indicadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembléia Geral.
Artigo 32. O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, a critério da Assembléia Geral.
Artigo 33. O Conselho Consultivo terá um Presidente com mandato de 2 (dois) anos, renovável.
Artigo 34. O Presidente do Conselho consultivo será indicado pelos seus membros constituintes.
Artigo 35. São atribuições do Conselho Consultivo:
a) facilitar o acesso da ABPG aos órgãos de decisão em questões de Política Industrial e Tecnológica;
b) levar para a ABPG os interesses globais da indústria em assuntos relacionados à tecnologia;
c) sugerir diretrizes que devam ser consideradas pela Diretoria da ABPG, indicando prioridades de ações.
Artigo 36. As reuniões do Conselho Consultivo contarão necessariamente com a presença da Diretoria da ABPG, cujos membros não terão direito a voto.
Artigo 37. O Conselho Consultivo terá um Secretário, que será o Diretor Executivo da ABPG.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 38. A ABPG terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que poderão ser reeleitos.
§ 1º: O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o do Presidente da ABPG.
§ 2º: No caso em que um dos Conselheiros tiver a necessidade de abandonar suas funções, assumirá o suplente indicado pela Diretoria.
Artigo 39. O Conselho Fiscal pode, quando julgar necessário, requisitar da Diretoria que as contas da Associação sejam auditadas por empresa idônea de auditoria fiscal.
SEÇÃO V
DO DIRETOR EXECUTIVO
Artigo 40. A ABPG terá um Diretor Executivo para desenvolver suas atividades correntes.
§ 1°: O provimento do cargo de Diretor Executivo far-se-á de conformidade com o Artigo 25o, inciso V.
§ 2°: Será assegurado ao Diretor Executivo participar das reuniões e das Assembléias Gerais podendo fazer o uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 41. Compete ao Diretor Executivo:
a) organizar e dirigir os serviços administrativos da ABPG;
b) movimentar a conta bancária em conjunto com o Presidente, ou um procurador especialmente constituído pelo Presidente para este fim;
c) preparar relatórios periódicos, para a Diretoria e Assembléias Gerais;
d) elaborar a proposta de orçamento anual;
e) prestar a devida assistência técnica nos trabalhos desenvolvidos pela ABPG;
f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.
g) na vacância do cargo de Diretor Executivo, o Diretor Financeiro poderá assumir este cargo assinando movimentações bancárias em conjunto com o Diretor Presidente. |